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Pregunta:

SAD Estando em condições de solução,a AC motivará e fundamentará sua decisão, determinando: I – ..1.. II – ..2.. III – ..3.. IV – ..4.. V – ..5.. VI – ..6.. VII – ..7.. VIII – ..8.. IX – ..9.. X – ..10..

Autor: Vitor Mendes Mansur



Respuesta:

1 - o arquivamento, se não constatar irregularidade, com fundamento em uma das causas de justificação ou absolvição especificadas neste manual; 2 - o enquadramento disciplinar, se ficar comprovado que o sindicado cometeu transgressão disciplinar e o CEDMU houver emitido parecer pela existência de transgressão disciplinar; 3 - a promoção dos autos à autoridade imediatamente superior, no caso de discordância como CEDMU quanto à existência ou não de transgressão disciplinar; 4 - a promoção dos autos à autoridade imediatamente superior, quando a autoridade delegante decidir pela conveniência da substituição da sanção disciplinar pela medida descrita no art. 10 do CEDM (aplicação de advertência verbal pessoal) e o CEDMU houver emitido parecer contrário à aplicação da referida medida; 5 - o ressarcimento ao erário, se houver dano praticado por servidor, desde que este concorde em indenizar, extrajudicialmente, o montante pecuniário relativo aos danos. Não havendo concordância, a cópia dos autos deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado (PGE), por intermédio da autoridade ou do órgão competente; 6 - o encaminhamento de cópia dos autos a outras autoridades civis ou militares, para conhecimento ou adoção de medidas administrativas, cíveis e/ou criminais, quando for o caso; 7 - a solução de mérito da sindicância e a imediata instauração de portaria de IPM, com inclusão de cópia dos autos, em caso de existência de indícios de crime de natureza militar aflorado no decorrer da apuração; 8 - propor ou submeter o militar sindicado a PAD/PADS/PAE, conforme o caso; 9 - cientificar o sindicado da solução e, quando for o caso, notificá-lo do enquadramento ou do arquivamento dos autos; 10 - outras medidas administrativas, conforme o caso.


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