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Pregunta:

VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal”

Autor: Vitor Mendes Mansur



Respuesta:

Em que pese ser de difícil caracterização, uma vez que quase todos os atos violentos, por si só, configuram ilícitos penais (a exemplo do constrangimento ilegal, lesão corporal, vias de fato, crimes contra a honra, homicídio, dano, insubordinação, entre outros), a transgressão em análise abarca as situações em que o militar manifesta, de forma violenta, seus gestos e opiniões, sem, contudo, cometer um crime ou contravenção penal. Como exemplos, citam-se: um murro sobre a mesa; golpes contra viaturas e outros tipos de equipamentos; xingamento indiscriminado em alto tom, dentre outros. Noutra interpretação, pode-se caracterizar tal transgressão quando o militar se utiliza, indevidamente, de violência (por exemplo, força física desnecessária) contra alguém que não esteja praticando uma infração penal (crime ou contravenção penal). O que se tutela nessa diferente interpretação é que o ato praticado pelo militar, mesmo que considerado violento, deve ser o necessário para vencer ou diminuir uma injusta reação ou agressão, pois caso o militar pratique um ato violento, sem justa causa, em face de uma pessoa que não está cometendo uma infração penal,estará configurada a transgressão em lide.


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